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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0036564-49.2026.8.16.0000 – 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. AGRAVANTE: ALCIDES ROSA. AGRAVADO: SAUL DE PAULA NEVES. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão Monocrática. CPC, art. 932, III. Execução de título extrajudicial. Recurso alegando a impossibilidade de averbação premonitória sobre imóvel já reconhecido como impenhorável, a inutilidade da medida, sua excessiva onerosidade e a violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Argumentos não levados à prévia consideração do juízo da causa. Falta de interesse recursal. Intervenção da Corte não admitida em jurisdição originária, sob pena de indevida supressão de instância. Recurso não conhecido. Vistos e examinados. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Alcides Rosa, buscando a reforma da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0000852- 79.1991.8.16.0014, que lhe promove Saul de Paula Neves, na 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, deferiu a expedição de certidão para averbação premonitória na matrícula n. 138.071 do 8º Serviço de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, nos seguintes termos (mov. 501.1, 1º grau): “(...) 2. No mais, defiro o pedido de seq. 497.1. Isso porque, apesar do imóvel de matrícula 138.071 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP ser impenhorável (seq. 480.1), inexiste óbice na anotação de averbação premonitória em seu registro. Isso porque a averbação premonitória não possui caráter constritivo, trata-se de mero cumprimento do princípio da publicidade perante terceiros. (...) 2.1. Expeça-se a certidão solicitada pelo credor. 3. No mais, para prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender por seu direito”. Sustenta o agravante, em resenha, que: (i) “A decisão recorrida parte da premissa de que a averbação premonitória é apenas um ato de publicidade, não se confundindo com a penhora e, por isso, seria compatível com a impenhorabilidade do bem de família. No entanto, esta interpretação, data venia, falha em considerar o contexto específico do caso e os princípios que regem a execução”; (ii) “Primeiramente, é fundamental destacar que o imóvel em questão já teve sua impenhorabilidade reconhecida por decisão judicial (Seq. 480.1). Embora o exequente tenha interposto recurso contra esta decisão, o fato é que, até o presente momento, a impenhorabilidade do bem prevalece e produz seus efeitos jurídicos”; (iii) “Manter uma averbação premonitória em um bem declarado impenhorável gera uma onerosidade excessiva e desnecessária ao Agravante. Tal medida, mesmo que "informativa", cria um embaraço desnecessário à livre disposição do imóvel, dificultando, por exemplo, a obtenção de crédito com garantia real, ou até mesmo sua eventual venda (mesmo que, por ser bem de família, ele já goze de proteção). Isso viola o princípio da menor onerosidade da execução (Art. 805 do CPC), que preceitua que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o executado”; e (iv) “Assim, a manutenção da averbação premonitória, neste contexto, revela-se uma medida ineficaz e prejudicial, que desconsidera a proteção legal conferida ao bem de família e impõe um ônus injustificável ao Agravante”. Pede, ao final, o provimento do recurso, e antes, e desde logo, a concessão de efeito suspensivo ao agravo (mov. 1.1). Instado a se manifestar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal, o agravante apresentou petição no mov. 15.1, defendendo a regularidade do agravo. 2. A despeito do que intuiu o agravante e do juízo de cautela que o tenha inspirado, o recurso não pode ser conhecido. E não se está a tratar neste momento de restrição posta no art. 1.015 do CPC. É que, a partir do que se colhe dos autos de na origem, não há interesse jurídico a justificar a atuação revisora da Corte como pretende. Como cediço, o interesse em impugnar o ato decisório “acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário”[1]. No caso em exame, contudo, sobre a alegada inutilidade e excessiva onerosidade da averbação premonitória deferida em relação ao imóvel de matrícula n. 138.071 do 8º Serviço de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, já reconhecido como impenhorável na origem, bem como sobre os supostos embaraços à livre disposição do bem, à obtenção de crédito e à incidência do princípio da menor onerosidade da execução, nada decidiu a douta Juíza da causa, e assim tão só pelo fato de que não lhe foram dirigidos reclamos ou argumentos nesse sentido. Na prática, o deferimento da averbação seguiu-se ao requerimento do exequente, em situação típica de contraditório diferido. A rigor, então, só a partir da decisão do juízo a quo a respeito dos temas agora trazidos ao Tribunal é que se abrirá oportuna, – necessária e adequada –, a discussão possível em grau de recurso. O contrário implicaria, no fim das contas, indevida supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição, autorizando o tribunal a decidir argumento que ainda não foi objeto de suscitação, análise e ponderação em primeiro grau de jurisdição, o que realmente não é possível admitir em ambiente ordinário de atuação da Corte, essencialmente de revisão. Frise-se, a terminar, que o juízo de retratação, oportunizado pela interposição do presente agravo de instrumento, não é apto a sanar o vício apontado, pois se destina à eventual reconsideração da decisão recorrida nos limites em que proferida, e não a suprir a falta de prévia provocação e de pronunciamento do juízo de origem sobre fundamentos inaugurados diretamente no recurso. 3. Nestes termos, em conclusão, por carente de requisito intrínseco de admissibilidade o agravo, à vista do previsto no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso interposto, a ele negando seguimento. Intimem-se. Oportunamente, comunique-se o d. Juízo de origem e arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator [1] ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos, 6ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 174.
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